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Centagro

 

Código de Trânsito Brasileiro  
O primeiro artigo do Código de Trânsito Brasileiro define:

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não. Nesse código, mais dois artigos mencionam os animais:

 
ANIMAL ATRAPALHANDO O MOTORISTA - (artigo 252): é infração média, penalizada com multa, dirigir o veículo com animal posto entre o motorista e a porta (lado esquerdo); ou com animal entre os braços ou pernas do motorista; ou do lado direito tendo o acesso a distrair o motorista; solto. Resultando na perda de quatro pontos na Carteira de Motorista.
 
TRANSPORTE PERIGOSO - (artigo 235): considera infração grave o transporte de animais na parte externa do veículo, com a perda de cinco pontos na Carteira. É o caso de quem, de dentro do carro, leva o cão à rua para exercitá-lo puxando pela guia. Ou circula com gaiolas ou caixas de transporte com animais no bagageiro sobre o teto do veículo. Quando o transporte é feito na caçamba de uma caminhonete, pode ser tolerado se houver total segurança. Por exemplo, se o animal estiver dentro de uma caixa de transporte bem fechada e fixada, sem risco de abrir nem cair. Já um cão de guarda preso por corrente não é seguro: pode escapar ou, dependendo do comprimento da corrente, atacar um transeunte ou motoqueiro.
 
TRANSPORTE SEGURO: o mais correto é transportar animais de estimação dentro do veículo, é no banco de trás, em uma caixa de transporte ou com cinto de segurança, conforme a espécie ou com a grade de proteção traseira. Sempre com atenção para não prejudicar a visibilidade do motorista. Para levar gatos, a caixa de transporte é mais recomendada, já que estes tendem a ficar intranqüilos no carro.

 

ATENÇÃO: Só utilize o cinto de segurança com coleira peitoral. Colares e coleiras comuns podem causar ferimentos ao cão no caso de freada brusca.
Veja abaixo as penalidades para quem infringir os artigos acima e as consequências na carteira do motorista:

Artigo

Infração

Penalidade

Tipo

Pontuação

Valor

Medida Administrativa

 235

Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Multa

Grave

5

R$127,69 (120 UFIRs)

Retenção do veículo para transbordo

252

Dirigir o veículo: II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

Multa

Média

4

R$85,13 
(80 UFIRs)

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