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Código de Trânsito Brasileiro |
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O primeiro artigo do Código de Trânsito Brasileiro define:
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não. Nesse código, mais dois artigos mencionam os animais:
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ANIMAL ATRAPALHANDO O MOTORISTA - (artigo 252): é infração média, penalizada com multa, dirigir o veículo com animal posto entre o motorista e a porta (lado esquerdo); ou com animal entre os braços ou pernas do motorista; ou do lado direito tendo o acesso a distrair o motorista; solto. Resultando na perda de quatro pontos na Carteira de Motorista. |
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TRANSPORTE PERIGOSO - (artigo 235): considera infração grave o transporte de animais na parte externa do veículo, com a perda de cinco pontos na Carteira. É o caso de quem, de dentro do carro, leva o cão à rua para exercitá-lo puxando pela guia. Ou circula com gaiolas ou caixas de transporte com animais no bagageiro sobre o teto do veículo. Quando o transporte é feito na caçamba de uma caminhonete, pode ser tolerado se houver total segurança. Por exemplo, se o animal estiver dentro de uma caixa de transporte bem fechada e fixada, sem risco de abrir nem cair. Já um cão de guarda preso por corrente não é seguro: pode escapar ou, dependendo do comprimento da corrente, atacar um transeunte ou motoqueiro. |
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TRANSPORTE SEGURO: o mais correto é transportar animais de estimação dentro do veículo, é no banco de trás, em uma caixa de transporte ou com cinto de segurança, conforme a espécie ou com a grade de proteção traseira. Sempre com atenção para não prejudicar a visibilidade do motorista. Para levar gatos, a caixa de transporte é mais recomendada, já que estes tendem a ficar intranqüilos no carro.
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ATENÇÃO: Só utilize o cinto de segurança com coleira peitoral. Colares e coleiras comuns podem causar ferimentos ao cão no caso de freada brusca.
Veja abaixo as penalidades para quem infringir os artigos acima e as consequências na carteira do motorista: |
Artigo |
Infração |
Penalidade |
Tipo |
Pontuação |
Valor |
Medida Administrativa |
235 |
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: |
Multa |
Grave |
5 |
R$127,69 (120 UFIRs) |
Retenção do veículo para transbordo |
252 |
Dirigir o veículo: II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; |
Multa |
Média |
4 |
R$85,13
(80 UFIRs) |
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